Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde), o reembolso é a restituição, pela operadora de planos de saúde, das despesas relacionadas a cuidados médicos, como consultas, exames e outras coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que foram realizados pelo beneficiário junto a um prestador de serviços de saúde.
Neste sentido, para solicitar o reembolso, é necessário apresentar qualquer documento hábil e adequado que comprove o efetivo pagamento do serviço realizado pelo beneficiário.
Além do que, deve estar expressamente previsto no contrato do plano de saúde qual é o documento exigido pela operadora para a solicitação do reembolso. Consulte a sua operadora.
É recomendada a apresentação da nota fiscal relativa aos procedimentos realizados nos prestadores de serviços. O recibo fornecido pelo prestador do serviço também é considerado um comprovante de pagamento, pois ele atesta que o pagamento foi realizado e recebido.
Pois bem, acontece que recentemente os beneficiários do plano de saúde da Bradesco Seguro, estão sendo surpreendidos pela negativa de reembolso solicitado, sob a justificativa da ausência da CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento da Saúde), o que segundo o plano, seria um requisito para o reembolso.
Entretanto, contrariamente ao quanto alegado pela Bradesco Saúde, segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde), a operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES. A operadora somente pode exigir o registro do prestador de serviço no seu conselho profissional.
Além do que, o que se observa na maioria dos casos analisado, os referidos contratos de planos de saúde não preveem essa exigência.
Ressalta-se não há qualquer previsão expressa no contrato que aponte o cadastro no CNES como pressuposto para o reembolso das despesas assumidas pelo beneficiário, não se podendo perder de vista que os termos de adesão devem ser suficientemente claros ao consumidor, principalmente no tocante à restrição dos direitos, no caso, da restituição dos valores.
Outrossim, a falta do referido cadastro não descaracteriza a natureza e tampouco a função da entidade hospitalar, sendo completamente abusiva a negativa por tal fundamento quando notoriamente se trata de estabelecimento de saúde idôneo e regularmente constituído
Desta forma, conforme declarado pela ANS, mostra-se completamente descabida a negativa de reembolso sob a justificativa do cadastro do CNES feito pelas operadoras de saúde.
Portanto, se você se encontra nesta situação procure auxílio de um especialista!